Decisão TJSC

Processo: 5049233-61.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JOAO DE NADAL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO E ADITIVO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEIS COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS. DEMANDA SUSPENSA POR DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA POR CONTA DE AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO EM CURSO. COMANDO JUDICIAL QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO POR UM ANO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESTABELECEU O CURSO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO TEMPO FIXADO EM DECORRÊNCIA DO ART. 313, § 4º, DO CÓDIGO DE RITOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE DETÉM NATUREZA PROVISÓRIA SEM MARGEM DE DILAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO COM A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESLEALDADE PROCESSUAL NÃO CONSTATADA A PONTO DE MERECER PENALIDADES. RECURSO DESPROVIDO E AGRAVO INTE...

(TJSC; Processo nº 5049233-61.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JOAO DE NADAL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6970034 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5049233-61.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno interposto por R. L. G., contra decisão monocrática do relator (evento 18, DESPADEC1), que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por E. H. A. D. S., nos seguintes termos:  4. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar o prosseguimento da demanda executiva. Comunique-se ao juízo a quo. Custas legais, pela Agravante, suspensa a exigibilidade da verba diante da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. Sustenta o Agravante (evento 30, AGR_INT1), em apertada síntese, que a manutenção da suspensão encontra guarida no caput e § 1º do art. 313 do CPC, ao passo que o julgamento da ação de anulação de ato jurídico n. 5003062-33.2022.8.24.0006 culminará na extinção da execução de origem. Aponta, ainda, a existência de embargos à execução com efetiva probabilidade de procedência. Nesse contexto, requer a suspensão dos efeitos da decisão Agravada e, após a manifestação da parte adversa, a reforma da decisão com o restabelecimento da suspensão. Intimado, a Agravado apresentou contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.  VOTO 1. Inicialmente, enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.021 do Código de Processo Civil, registra-se que o presente recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, comportando conhecimento. 2. No mérito, adianto, o recurso deve ser desprovido. Trata-se de Agravo Interno interposto por R. L. G., contra decisão deste relator que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por E. H. A. D. S., que visava revogar a suspensão da execução de título extrajudicial n. 5003128-13.2022.8.24.0006. A decisão Agravada restabeleceu o trâmite da execução, ainda que pendente de julgamento da ação anulatória conexa, proposta pelo Agravante. Nesta nova insurgência, a parte Agravante sustenta que a suspensão encontra guarida no caput e § 1º do art. 313 do CPC, ao passo que o julgamento da ação de anulação de ato jurídico n. 5003062-33.2022.8.24.0006 culminará na extinção da execução de origem, bem como, existe embargos à execução com grande probabilidade de procedência. Sem razão. Verifica-se que a execução de origem foi fundada em título executivo extrajudicial, consistente em termo de entrega de chaves e compromisso de compra de fundo de comércio, no valor de R$ 220.000,00. A suspensão inicial da execução foi determinada com base no art. 313, V, “a”, do CPC, por um período de um ano, em razão da prejudicialidade externa da ação anulatória. Para o deslinde do feito, invoca-se o disposto no art. 313, inc. V, alínea "a", juntamente com os §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. In casu, o prazo de suspensão de um ano já se esgotou sem que tenha havido julgamento da ação anulatória, tornando indevida a nova suspensão por prazo indeterminado, na forma do previsto no art. 313, § 4º, do CPC. A legislação é clara ao estabelecer que o prazo de suspensão não pode exceder um ano nas hipóteses de prejudicialidade externa, sendo obrigatória a retomada do processo após esse período, conforme § 5º do mesmo artigo. Ademais, a suspensão prolongada compromete a efetividade da execução, impedindo a busca por bens penhoráveis do devedor, o que afronta os princípios da celeridade e efetividade processual. À guisa de reforço, colaciono julgado análogo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO E ADITIVO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEIS COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS. DEMANDA SUSPENSA POR DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA POR CONTA DE AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO EM CURSO. COMANDO JUDICIAL QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO POR UM ANO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESTABELECEU O CURSO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO TEMPO FIXADO EM DECORRÊNCIA DO ART. 313, § 4º, DO CÓDIGO DE RITOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE DETÉM NATUREZA PROVISÓRIA SEM MARGEM DE DILAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO COM A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESLEALDADE PROCESSUAL NÃO CONSTATADA A PONTO DE MERECER PENALIDADES. RECURSO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5052343-10.2021.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 30/03/2023) Assim, diante da ultrapassagem do prazo legal de suspensão e da ausência de decisão na ação anulatória, impõe-se o prosseguimento da execução, como forma de garantir o direito da parte exequente. 3. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6970034v5 e do código CRC 53a53342. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 13/11/2025, às 16:28:23     5049233-61.2025.8.24.0000 6970034 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6970035 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5049233-61.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA POR TEMPO SUPERIOR A UM ANO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO TEMPO FIXADO EM DECORRÊNCIA DO ART. 313, § 4º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE DETÉM NATUREZA PROVISÓRIA SEM MARGEM DE DILAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por R. L. G. contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento de E. H. A. D. S., restabelecendo o curso da execução de título extrajudicial n. 5003128-13.2022.8.24.0006, anteriormente suspensa em razão de ação anulatória conexa. O Agravante requereu a reforma da decisão para restabelecer a suspensão, alegando que o julgamento da ação anulatória poderá extinguir a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a legalidade da manutenção da suspensão da execução após o prazo de um ano previsto no art. 313, § 4º, do CPC, diante da pendência de julgamento da ação anulatória e da existência de embargos à execução com alegada probabilidade de procedência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A execução foi fundada em título executivo extrajudicial, consistente em termo de entrega de chaves e compromisso de compra de fundo de comércio. 3.2. A suspensão inicial foi determinada com base no art. 313, V, “a”, do CPC, por prazo de um ano, em razão da prejudicialidade externa. 3.3. O prazo legal de suspensão já se esgotou sem julgamento da ação anulatória, tornando indevida a prorrogação por tempo indeterminado, na forma do art. 313, § 4º, do CPC. 3.4. O art. 313, § 5º, do CPC impõe o prosseguimento do processo após o término do prazo de suspensão. 3.5. A manutenção da suspensão compromete a efetividade da execução e afronta os princípios da celeridade e efetividade processual. 3.6. A suspensão por prejudicialidade externa tem natureza provisória e não admite dilação temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou o prosseguimento da execução. Tese: A suspensão por prejudicialidade externa tem prazo máximo fixado em um ano, bem como possui natureza provisória e não admite dilação temporal, por força do art. 313, § 4º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6970035v4 e do código CRC 37d6fa34. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 13/11/2025, às 16:28:23     5049233-61.2025.8.24.0000 6970035 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5049233-61.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 139 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas